Tem crescido vertiginosamente, o número de pais e mães que optam pela modalidade de educação domiciliar dos seus filhos, conhecido pelo termo inglês homeschooling. Esses pais têm sofrido injustiças com processos iniciados pelo Ministério Público. Em diversos Estados da Federação, promotores de justiça têm cometido verdadeira “caça às bruxas” contra as chamadas “famílias educadoras”, com ações tanto penais, quanto cíveis.
Diversas famílias vítimas da perseguição estatal têm procurado o nosso Escritório para atuar em sua defesa contra as abjetas ações penais por suposto crime de abandono intelectual, além de procedimentos como “obrigação de fazer”, com imposição de multa diária e, ainda pior, as chamadas ações de destituição do poder familiar.
Atente-se que, em primeiro lugar, cometer o crime de abandono intelectual não é outra coisa, senão, deixar uma criança em idade escolar à própria sorte, não provendo para ela nenhum tipo de educação. Os pais que praticam educação domiciliar, definitivamente e comprovadamente, não abandonaram os filhos intelectualmente, como tenta fazer acreditar alguns dos membros do Ministério Público. Aliás, o grande jurista Cesar Roberto Bittencourt é categórico ao afirmar que os pais que educam os seus filhos em casa não praticam o crime de abandono intelectual. Tentar condenar criminalmente, ou seja, tentar transformar pais e mães em criminosos, pelo simples fato de educarem os seus filhos em casa, deve ser repudiado por toda a sociedade.
Quanto às ações de destituição do poder familiar iniciadas pelo ministério público em face das famílias educadoras, estas são ainda mais repugnantes. Destituir o poder familiar é, literalmente, retirar todos os direitos de paternidade e maternidade dos pais, retirar os filhos dos pais, levá-los para abrigos públicos e inseri-los na fila de adoção.
Tudo isso, com base em ilações das mais perversas, uma vez que a prática da educação domiciliar, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas deixou claro que precisa ser regulamentado por lei federal.
Assim, não é mais aceitável que famílias inteiras sejam punidas e destruídas por estarem fazendo algo declaradamente Constitucional, por desídia do próprio Estado em prover a regulamentação necessária.
Aliás, há diversos pactos e tratados de Direitos Humanos que defendem o direito dos pais de decidirem-se sobre a escolha da melhor modalidade de ensino para os filhos, além de demonstrar de forma clara, que os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos.
Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança.
Art. 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral da ONU – ratificada pelo Brasil em 20/09/1990
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos
Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela UNU em 1948
Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ele for responsável pela criação e educação dos filhos
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral da ONU – ratificado pelo Brasil em 24/01/1992
Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, e quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral da ONU – ratificado no Brasil em 06/07/1992
Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acordo com suas próprias convicções.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos em San Jose da Costa Rica – ratificada pelo Brasil em 25/09/1992
Encerro lembrando que a inércia do Congresso Nacional em criar lei federal regulamentadora poderia ser suprida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, utilizando-se do neoconstitucionalismo, doutrina adotada pela Corte nos últimos anos, que procura interpretar o direito a partir dos Direitos Fundamentais, em tantos outros temas sociais.
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